A origem das terras no Brasil – Por Dr. Silvânio Moreira de Souza

Com a colonização do Brasil, todas as terras passaram a ser de domínio da Coroa Portuguesa. Assim é que primeiro foram criadas as Capitanias Hereditárias, que receberam poderes para concessão das Sesmarias. Houve também a apropriação das terras pela intitulada posse de fato.

Se todas as terras pertenciam à Coroa Imperial, quem recebeu títulos de terra tinha que providenciar a revalidação deste título junto às repartições competentes da Coroa.

Quem apenas detinha apenas a posse de fato, ou seja, não recebeu nenhum tipo de documentos da Coroa, precisava dar início ao processo de regularização, sendo que o Registro Paroquial, conhecido como Registro do Padre, se constituía na primeira exigência que, depois de cumprida essa, era remetido o processo para as instâncias criadas para esse fim.

Na sequência do procedimento de regularização, a propriedade é era visitada e depois eram enviados agrimensores para efetuar a medição, tudo com a ciência dos confrontantes ou até mesmo indenizações para quem estivesse no interior desse imóvel. Estando tudo de acordo, o processo de legitimação era aprovado e expedido o título de transcrição hábil a ser levado a registro no Cartório.

Assim é que, a grosso modo podemos dizer que a Lei de Terras, 601 de 1850, em seu art. 5º, e de forma mais minudente, no Decreto regulamentador Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, estabeleceu que todo posseiro que não tivesse um título legalmente conferido pelo Estado, naquela época pela Coroa ou por Estados membros por esta autorizada, necessariamente teria que requerer, a quem tivesse competência legal para fazê-lo, no caso órgão do Governo criado para esse fim, a Repartição Geral das Terras Públicas, a legitimação de suas terras, conseguindo a final a carta de sentença para, enfim, registrar no cartório competente.

Como consequência lógica, se todas as terras pertenciam a Coroa, as terras que estavam nas mãos de pessoas que não trilharam os caminhos acima ditos, essas terras eram automaticamente consideradas arrecadadas, passando a se tornar terras devolutas. Ou seja, devolvida à Coroa, quer pela falta de revalidação de quem tinha título outorgado pelo Estado, ou, através do instrumento legal da legitimação para os outros ocupantes, em qualquer natureza que o fossem.       

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