
A ação reivindicatória é ação do proprietário não-possuidor, para reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou o detenha. Normalmente tem uso quando o proprietário tem o título de domínio, registro, e, por algum motivo, está privado da posse do bem. É ação fundamentada no artigo 1.228 do Código Civil, ao estabelecer: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Diferentemente da conceituação de posse injusta na teoria da posse, para a qual a posse injusta é aquela que se afigura clandestina, violenta e precária, o conceito de posse injusta no âmbito da ação reivindicatória significa estar apossado de um bem imóvel, sem que haja um título de domínio hábil a dar guarida à aquisição do dito bem.
No caso do ingresso de ação reivindicatória, é desinfluente que o acionado esteja na posse do bem, justamente porque é pressuposto da referida ação que o proprietário, da coisa, esteja sem a posse.
Ainda cumpre destacar, que em tal tipo de ação, não será objeto de discussão as alegações de posse de quem está assenhorado do bem. Isto porque, constitui objeto de análise da ação reivindicatória o título de domínio do adquirente, que reivindica para si o bem, fundamentado no “jus possidendi”. Por sua vez, “jus possidendi” é o direito de perseguir a coisa pelo seu dono, direito de sequela sobre o bem.

